Direito Civil EmÁudio: Desconsideração da pessoa jurídica - Parte 2
Olá pessoal!
Vamos concluir neste áudio o estudo sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade, que exige a presença do abuso da personalidade jurídica.
A teoria menor, que também está presente em nosso ordenamento, como veremos a seguir, exige meramente o prejuízo do credor como pressuposto para a desconsideração.
A teoria maior divide-se em objetiva e subjetiva.
A teoria maior objetiva não exige prova da intenção fraudulenta por parte dos sócios, para permitir a desconsideração.
E a subjetiva exige esse elemento de vontade.
O Código Civil adotou a teoria objetiva e assim basta a comprovação do abuso para a desconsideração, sem a necessidade de se verificar a intenção fraudulenta. É importante anotar que, segundo a jurisprudência do STJ, o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como a insolvência ou a mera inadimplência, não são suficientes para autorizar a desconsideração, devendo ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica.
Por outro lado, se comprovado o abuso, não é necessário que se demonstre a insolvência da pessoa jurídica para a desconsideração, ou seja, não é necessário demonstrar que ela não tem bens suficientes para arcar com suas obrigações, ou mesmo que não tenham sido localizados bens de sua propriedade, basta a prova do abuso da personalidade jurídica.
É relevante observar que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica, segundo o enunciado 284 do CJF.
A teoria menor da desconsideração foi adotada no direito brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que poderá haver a desconsideração sempre que sua person... Ler mais