Direito Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Pessoas Jurídicas - Parte 2
Olá pessoal,
Continuamos com a segunda parte do nosso resumo.
Por ter personalidade, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecidos pela lei, com a finalidade de estimular empreendimentos para geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
A personalidade jurídica pode ser desconsiderada, de forma que o patrimônio dos sócios responda por obrigações de pessoa jurídica, desde que, ocorra abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e haja solicitação ao juiz no curso de um processo judicial pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, não é desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus administradores ou sócios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou virce-versa, transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração nos casos em que não houveram ocorrido abuso da personalidade jurídica.
A desconsideração tem efeitos apenas no âmbito do processo judicial no qual é declarada, e tais efeitos são limitados às partes do processo em relação às obrigações nele discutidas.
A desconsideração da personalidade jurídica, não extingue a personalidade jurídica, a pessoa jurídica atingida pode continuar funcionando normalmente e mantém a sua personalidade.
São atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, apenas os bens dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica que sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade, que exi... Ler mais