Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Dívida Flutuante
Olá!
Neste áudio, nosso assunto é a dívida flutuante, então, sem mais blá blá blá, vamos começar.
A Lei 4.320 de 64 define o seguinte, vou ler:
Artigo 92: A dívida flutuante compreende;
Inciso I) Os restos a pagar excluídos os serviços da dívida;
Inciso II) Os serviços da dívida a pagar;
Inciso III) Os depósitos;
Inciso IV) Os débitos de tesouraria.
Parágrafo único: O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
O Decreto 93.872 de 86, tabém estabelece o que vamos ecutar agora:
Artigo 115, parágrafo 1º: A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
Alínea a) Os restos a pagar excluídos os serviços da dívida;
Alínea b) Os serviços da dívida;
Alínea c) Os depósitos, inclusive consignações em folha;
Alínea d) As operações de crédito por antecipação de receita;
Alínea e) O papel moeda ou moeda fiduciária.
Inserir esses dispositivos só para você ver que os restos a pagar compõem, fazem parte, da dívida flutuante. Não me pergunte o porquê desse nome. Acho que, por ser uma dívida pequena, rápida, superficial, resolveram dar o nome de flutuante.
De qualquer forma, a dívida flutuante corresponde aos passivos fi... Ler mais