Áudio aula | 10 - Decreto 93.872 de 86 e as Características dos Restos a Pagar | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Decreto Número 93.872 de 86 e as Características dos Restos a Pagar


Caro aluno e aluna, o Decreto 93.872 de 86 traz algumas regras e características dos restos a pagar que você precisa conhecer, então aumenta o som e bora lá.

Em primeiro lugar, a regra é que o empenho de uma despesa não liquidada seja anulado em 31 de dezembro, exceto em 4 situações. Nessas 4 situações, o ente poderá manter aquele empenho vivo e inscrever aquela despesa em restos a pagar.

Observe, vou ler:

Artigo 35: O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro para todos os fins, salvo quando;

 Inciso I - Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor nele estabelecida;

Inciso II - Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso à liquidação da despesa, ou seja, de interesse da administração, exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

Inciso III - Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

Inciso IV - Corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Beleza! Agora, preste atenção porque vamos entrar num assunto que exige um pouco mais de raciocínio, além disso, ele foi objeto de recente mudança vigente a partir de janeiro de 2019, isso faz com que os olhos do examinador comecem a brilhar.

Primeiro, vou lhe apresentar as regras antigas e somente depois explicar a regra atual.

Porque professor, só pra embaralhar mais as coisas na minha cabeça?

Claro que não é pra embaralhar, eu vou fazer isso porque questões podem tentar-lhe confundir com a regra antiga. Antes de começar, quero relembrar que;

1. Restos a pagar não processados podem ser cancelados.

2. Restos a pagar processados não podem ser cancelados.

Agora vamos lá.

Vou apresentar o texto com as alterações trazidas pelo Decreto 7.654 de 2011 que modificaram o Decreto 93.872 de 86, eis a regra antiga:

Artigo 68, parágrafo 2º: Os restos a pagar inscritos, na condição de não processados e não liquidados posteriormente, terão validade até 30 de junho do 2º ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.

Parágrafo 3º: Permanecem válidos após a data estabelecida no parágrafo 2º, os restos a pagar não processados que;

Inciso I - Refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos estados, Distrito Federal e municípios, com execução iniciada até a data prevista no parágrafo 20;

Inciso II - Sejam relativos às despesas;

Alínea a) Do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

Alínea b) Do Ministério da Saúde; ou,

Alínea c) Do Ministério da Educação, financiadas com recursos da manutenção e desenvolvimento.

Agora, vejamos a regra nova, atual que está válida, são alterações trazidas pelo Decreto 9.428 de 28 de junho de 2018.

Primeiro, destaco que o artigo 70 do referido Decreto foi revogado, dando a entender que a dívida passiva não mais prescreveria em 5 anos, mas esqueceram que o Código Civil Lei 10.406 de 2002, define essa prescrição em 5 anos. Portanto, pra efeito de prova, considere que a prescrição continua sendo de 5 anos, ok?

Continuando, artigo 68-A: Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

Isso na prática, significa que quando chegar o momento de cancelar um resto a pagar, seria possível reescrevê-lo de forma que ele ganhasse vida nova, ou seja, a administração agora pode empurrar com a barriga esse resto a pagar pra frente.

Artigo 68, parágrafo 2º: Os restos a pagarem inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do 2º ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Parágrafo 3º: Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas;

 Inciso I - Do... Ler mais

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