Áudio aula | 13 - Restos a Pagar Versus Despesas de Exercícios Anteriores | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Restos a Pagar Versus Despesas de Exercícios Anteriores


Caro aluno e aluna,

Neste áudio, vamos estudar um assunto que despencou em provas de concurso. A última coisa que você precisa saber é diferenciar os restos a pagar das despesas de exercícios anteriores (DEA). Vou diferenciar de forma bem simples pra você.

Restos a pagar: São despesas que foram empenhadas mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro, o empenho foi mantido vivo, posteriormente a administração vai pagar esse empenho já feito anteriormente.

Na despesa de exercício anterior (DEA) : Não há empenho já feito anteriormente, a administração precisa pagar um compromisso que se refere a um exercício anterior, que não possui mais empenho. Por isso, será feito um novo empenho no orçamento corrente.

Perceba que, nos restos a pagar, o empenho foi feito no exercício anterior e o pagamento será feito em algum outro exercício futuro. Já na DEA, o empenho será feito no orçamento corrente. Ele se refere a um compromisso de um exercício anterior, mas será feito no orçamento corrente.

Agora vou lhe recordar do seguinte da Lei 4.320 de 64.

Artigo 35: Pertencem ao exercício financeiro;

Inciso I - As receitas nele arrecadadas;

Inciso II - As despesas nele ilegalmente empenhadas.

Portanto, se uma despesa foi empenhada no exercício de 2019, ela pertence ao exercício de 2019 e será a despesa orçamentária do exercício de 2019.

Imagine então, que o orçamento de 2018 continha uma dotação inicial para um crédito orçamentário no valor de 1.000 reais. Foi feito um empenho nessa dotação no valor de 200 reais, de forma que o saldo final da dotação foi  800 reais. Como o empenho foi feito em 2018, essa despesa pertencerá ao exercício de 2018 e será orçamentária nele. Mas esse empenho não foi pago e, portanto, foi inscrito em restos a pagar, ele foi mantido vivo.

Em 2019, é feito o pagamento, mas não o empenho, porque este já foi feito em 2018 e o pagamento não consome a dotação do orçamento de 2019, porque quem consome a dotação é o empenho, e essa despesa não foi empenhada e não pertence ao exercício de 2019, ela foi empenhada e pertence ao exercício de 2018. Por isso, em 2019, essa despesa será extraorçamentária.

Então, vamos resumir: restos a pagar no ano da inscrição será despesa orçamentária, já no ano do pagamento será despesa extraorçamentária.

Vamos ver agora uma curiosidade sobre contabilidade pública: as despesas extraorçamentárias não constam na Lei Orçamentária Anual e representam a devolução de recursos de terceiros em poder do ente público, valores contabilizados no momento do ingresso como receitas extraorçamentárias. Beleza!

E a Lei 4.320 de 64 nos informa o seguinte:

Artigo 103, parágrafo único: Os restos a pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Receita extraorçamentária professor, como assim? Quem é que está falando de receita aqui?

Calma, isso aí é só um artifício que a lei encontrou para fazer o balanço financeiro fechar. Como a despesa orçamentária foi empenhada, mas não foi paga, o balanço financeiro ficaria desequilibrado se não houvesse uma contrapartida no lado das receitas. Por isso, que os restos a pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária, é por isso que o MCASP diz que a inscrição em restos a pagar é uma receita extraorçamentária. Sacou?

Agora, vejamos as DEA, em 2018 havia dotação própria para uma despesa, ela pode até ter sido empenhada, mas o empenho foi cancelado ao final do exercício. Então, 2019 começou e não há empenho feito, portanto, um novo empenho terá que ser feito em 2019, ele se refere ao exercício anterior 2018, mas ele será feito em 2019. Por isso, a DEA será uma despesa orçamentária de 2019, pertence ao exercício financeiro, a despesa nele ilegalmente empenhada. ... Ler mais

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