Áudio aula | 14 - Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) – Parte 1 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) - Parte 1


Olá queridos aluno e aluna!

Preparados para mais um áudio? Então, som na caixa.

Como você já sabe, eu gosto de começar com o básico. O que é o suprimento de fundos?

Bem, de acordo com o artigo 37, inciso 21 da Constituição Federal de 88, a regra é que a administração faz um processo de licitação pública para contratar obras, serviços, compras e alienações, ressalvados casos específicos definidos na legislação, e o suprimento de fundos é um deles, então aqui você já tem a primeira informação importante, o regime de adiantamento é uma medida excepcional, a regra é licitar.

Continuando.

Algumas despesas não podem se subordinar ao processo normal de aplicação.

Como assim não podem, professor?

Imagine que são 16 horas de uma sexta-feira e acabou o cartucho da impressora do órgão A, só que esse órgão precisa imprimir um documento e enviar pelos Correios até as 17 horas, senão isso só poderia ser feito na segunda-feira e o órgão A perderia um prazo importante para ele.

Será que dá tempo de fazer uma licitação, fazer um edital, dar um intervalo de tempo requerido pela Lei de Licitações, habilitar os licitantes, abrir prazo para a defesa etc. Enfim, você já entendeu que não dá para fazer isso em menos de 1 hora.

E o órgão A só precisa de um cartucho de impressão, um mísero cartucho. Essa é uma despesa que não pode se subordinar ao processo normal de aplicação, beleza.

Mas o que fazer, então?

Suprimento de fundos, regime de adiantamento. O ordenador da despesa entrega, adianta o dinheiro a um servidor do órgão A para que ele vá na esquina e compre o tão necessitado cartucho de impressora. Após a compra, o servidor presta contas, mostra a nota fiscal, por exemplo, e fica tudo certo. Esse é o regime de adiantamento, entendeu como é a lógica da coisa?

Então, agora vamos ver a legislação da Lei 4.320 de 64.

Artigo 68: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam se subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Importante ler também o Decreto 93.872 de 86.

Artigo 45: Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido o suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos;

Inciso I - Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;

Inciso II - Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme-se classificar em regulamento; e,

Inciso III - Para atender despesas de pequeno vulto, assim é entendidas aquelas cujo valor em cada caso não ultrapassar limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda.

Primeiro ponto interessante e que já comentamos: a concessão de suprimento de fundos é uma medida excepcional, ela não pode acontecer com frequência. Já pensou se, toda vez que acabasse o cartucho, o servidor tivesse que ir ali na esquina comprar um novo?

Não seria melhor se a administração fizesse uma licitação e já comprasse 500 cartuchos de uma só vez, garantindo um melhor preço?

Não é só melhor, como também é obrigação da administração, de acordo com o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 88 como já co... Ler mais

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