Áudio aula | 33 – Arts. 434 a 438 – Das Penalidades | CLT | EmÁudio Concursos

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regi... Ler mais

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