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Direito Eleitoral EmÁudio: Inelegibilidades Infraconstitucionais ou Legais - Parte 1



Oi! Oi? Oi, tudo bem, gente? Fala aí, meu querido. Fala, minha querida, beleza! Já conversamos sobre as inelegibilidades constitucionais, né? Chegou a hora de falarmos das inelegibilidades legais, também chamadas de inelegibilidades infraconstitucionais. Aumenta o som! Aí vamos juntos.

Turma, as inelegibilidades infraconstitucionais ou legais fundamentam-se no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que nos ensina que, vamos ouvir.

"Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

Bom, terminamos de ouvir, então nesse sentido, somente lei complementar pode instituir esse tipo de inelegibilidade e para tanto, precisa ser aprovada no Parlamento por quórum qualificado, ou seja, maioria absoluta. Conclui-se também, a partir do texto constitucional, que a lei complementar deve ser feita sob o amparo de três princípios: a proteção da probidade administrativa, a proteção da moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Importante ressaltar também que a inelegibilidade não pode ser perene ou imutável, tá turma! Devendo a norma legal instituir os prazos de sua cessação. É sabido que o exercício do direito de ser votado é fundamental. Direito esse insuscetível de sofrer restrição de caráter perpétuo.

Aqui, preciso fazer uma observação rápida. Vamos lá, a Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei de Inelegibilidade, que serviu para regulamentar o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, elencou diversas hipóteses de inelegibilidade. Essa lei, turma, foi alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, a famosa Lei da Ficha Limpa. Todo mundo conhece, né?

Portanto, todos os comentários e regras que conversaremos a partir de agora são com base nessas alterações, beleza? Você deve ter em mente como as regras estão dispostas atualmente, sendo irrelevante para êxito nas provas de concurso saber como funcionava o sistema antes, motivo pelo qual deixo de fazer essas menções, visto ... Ler mais

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