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Direito Eleitoral EmÁudio: Inelegibilidades Infraconstitucionais ou Legais - Parte 2



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Gente, o artigo 1º, inciso I, alínea C da lei complementar 64/1990, dispõe serem inelegíveis para qualquer cargo. Escuta aí: O governador e o vice-governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito e o vice-prefeito que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

Então turma, trata-se, na verdade, da perda de cargo eletivo em razão de processo de impeachment instaurado contra o chefe do Executivo estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade é apurar crime de responsabilidade. O processo e o julgamento competem às respectivas casas legislativas.

Em certa medida turma, são bem semelhantes às situações de parlamentares e chefes do Poder Executivo quanto à inelegibilidade. Importante mencionar que a inelegibilidade também perdura por todo o período remanescente do mandato cassado até os 8 anos subsequentes. Vamos seguir.

O artigo 1º, inciso I, alínea k da lei complementar 64/1990. Nos ensina também que serão inelegíveis o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo, por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura.

Muito bem, vamos lá. Primeiramente, renúncia deve ser entendida como o ato jurídico unilateral, pelo qual a pessoa abdica de direito próprio. Assim, esse artigo é bem amplo, pois o simples fato do chefe do Poder Executivo ou membro parlamentar renunciar, após o oferecimento ao órgão competente de representação ou petição aptos a ensejar a instauração de pr... Ler mais

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