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Direito Eleitoral EmÁudio: Representações - Parte 2

Opa, Voltei! Bora falar da representação para impugnação de registro ou divulgação de pesquisa irregular. Vamos lá, galera! Aperta o play aí, você vai gostar.

Turma, prevista no artigo 33, parágrafo III, da Lei 9.504/1997. A ação de impugnação de registro ou divulgação de pesquisa irregular tem por objetivo impedir a divulgação de pesquisas que não obedeçam aos critérios estabelecidos pela legislação para sua execução e divulgação.

Caberá apenas quando houver divulgação de pesquisa eleitoral que não tenha obedecido aos critérios estabelecidos pela legislação eleitoral. Poderá ser ajuizada até a data da eleição, até mesmo nos casos de propaganda extemporânea, e a legitimidade e competência para julgamento. Como é que fica isso aí?

A legitimidade ativa será a dos partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral. Legitimidade passiva, por sua vez, será do candidato, partido político, coligação, meio de comunicação, instituto de pesquisa ou qualquer pessoa que haja divulgado indevidamente pesquisa eleitoral.

As ações deverão ser julgadas pelo juiz eleitoral quando se tratar de eleições municipais pelo TRE, em eleições estaduais e pelo TSE. Nas eleições presidenciais, poderá haver pedido de liminar para a suspensão da pesquisa. Obedecem ao rito previsto no artigo 96 da Lei das Eleições.

A condenação implicará na fixação de multa variável de 50 mil a 100 mil UFIR. A representação por divulgação de pesquisa irregular tem como sujeitos passivos particulares e empresas que realizaram a divulgação. A condenação implica na aplicação de multas variáveis entre 50 mil e 100 mil UFIR. Beleza? tudo bem até aqu... Ler mais

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