SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única instância:
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisõ... Ler mais