Áudio aula | 26 – Arts. 734 e 735 – Disposições Gerais | CLT | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente d... Ler mais

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