Áudio aula | 02 – Arts. 763 a 769 – Do Processo Judiciário do Trabalho: Disposições Preliminares | CLT | EmÁudio Concursos

TÍTULO X

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliató... Ler mais

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