Áudio aula | 04 – Arts. 783 a 788 – Da Distribuição | CLT | EmÁudio Concursos

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO


Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo... Ler mais

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