Áudio aula | 08 – Arts. 794 a 798 – Das Nulidades | CLT | EmÁudio Concursos

SEÇÃO V

DAS NULIDADES


Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex offici... Ler mais

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