CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal compe... Ler mais