Áudio aula | 11 - Arts. 36 e 37 - Do Trabalho Externo | Legislação TJ SE - Técnico - Administrativo/Judiciário | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

Do Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

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