Áudio aula | 38 - Arts. 151 a 155 - Limitação de Fim de Semana e Interdição Temporária de Direitos | Legislação TJ SE - Técnico - Administrativo/Judiciário | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

Da Limitação de Fim de Semana

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecime... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TJ SE - Técnico - Administrativo/Judiciário - Lei 7.210/84 - 38 - Arts. 151 a 155 - Limitação de Fim de Semana e Interdição Temporária de Direitos: SAIBA MAIS