Direito Eleitoral EmÁudio: Plebiscitos e dos Referendos - Parte 01
Ah, oh você aí, tudo bem! Fala aí, meu querido. Fala aí, minha querida belezinha, né? Bora bater um papo sobre os plebiscitos e os referendos? Aumenta o som e vem comigo. Vamos lá!
Gente, agora que já sabemos os conceitos iniciais sobre a soberania popular, bem como né, as características da iniciativa popular, passaremos agora ao detalhamento dos processos de plebiscitos e referendos.
Se liga no que nos ensina o artigo 2° da Lei n° 9.709/98. Escuta só: "Artigo 2°: plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa".
Parágrafo 1º: O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Parágrafo 2º: O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Muito bem. Fala aí, meu aluno. Professor, como será a convocação dessas consultas? Boa pergunta! Mandou bem. Pessoal, a convocação das consultas será mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional.
E quais são as matérias que ensejam essa convocação jovem? Bom, as matérias que autorizam a convocação, são: questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados. Perceba que o quórum é de 1/3 e a convocação é por decreto legislativo. Grave essa informação, beleza?
Diz aí! Professor, e se for aprovado o ato convocatório, qual o próximo passo? Então, a marcação propriamente do plebiscito ou referendo. E quem fará a logística, gente? Será a Justiça Eleitoral.
Ouça o que traz o artigo 8º e seguintes da lei:
Artigo 8º: Aprovado o ato convocatório, o presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição. Inciso 1: fixar a data da consulta popular. Inciso 2: Tornar pública a cédula respectiva. Inciso 3: Expedir instruções para a realização do plebisci... Ler mais