Áudio aula | 05 - Resumão EmÁudio sobre a Lei 9.709 de 1998 | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre a Lei nº 9.709/98


Olha o resumão aí gente! Bom dia, boa tarde, boa noite. Não importa o horário, é sempre um prazer e uma alegria ter você aqui comigo. Bora começar o nosso resumão EmÁudio? Vamos lá então. Aperta o play aí e vem comigo, você vai gostar. Galera, quero começar a nossa revisão lendo o que diz o artigo 1º da Lei nº 9.709. Ouvidos bem abertos, hein?


Artigo 1º: A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: inciso I, plebiscito, inciso II, referendo, inciso III e iniciativa popular.


E aí, bora relembrar as diferenças entre eles? Vamos nessa, então.


O plebiscito é uma consulta prévia, não é isso? Logo, a ação dos órgãos estatais será inteiramente concentrada na etapa posterior à consulta popular.


Já o referendo, por sua vez, é uma consulta posterior, tá, turma? O Poder Legislativo aprova uma norma e, após, o povo decide se as medidas devem ser mantidas ou não.


Por sua vez, a iniciativa popular consiste na possibilidade do povo apresentar diretamente à Câmara dos Deputados uma proposição de norma. Segundo a Lei nº 9.709/98, diz assim, ó:


Artigo 13: A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 3/10 por cento dos eleitores de cada um deles.


Grave bem, gente, quais são essas condições mínimas, tá? Vou até repetir aqui, ó: O projeto de lei deve ser subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 3/10 por cento dos eleitores de cada um deles.


Vamos em frente, vai. O artigo 2º nos ensina ainda que:


Artigo 2º: Plebiscito e referendo são... Ler mais

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