Direito Eleitoral em Áudio: Crimes Eleitorais - Parte 1
E aí, turma amiga, tudo certo? Bom, gente! Bora bater um papo sobre crime eleitoral, aumenta o som aí e vamos juntos. Você vai gostar. Faz o seguinte, vamos dar uma lida agora no que dispõe o artigo 11. Tá Ok? Ouvidos bem abertos!
Artigo 11: Constitui crime eleitoral, inciso I. Descumprir o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público o dever imposto no artigo 3º ou prestar informação inexata que vise a elidir total ou parcialmente a contribuição de que ele trata. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias multa,
Inciso II. Desatender a requisição de que trata o artigo 2º. Pena: pagamento de 200 a 300 dias multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto.
Inciso III: descumprir a proibição dos artigos 5 e dez. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias multa,
inciso IV. Obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4° e 8º desta lei atribuídos à Justiça Eleitoral. Pena: reclusão de 2 a 4 anos,
inciso V. Utiliza em campanha eleitoral no decurso dos 90 dias que antecedem o pleito veículos e embarcações pertencentes à União, estados, territórios, municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. Pena: cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único: responsável pela guarda do veículo ou da embarcação será punido com a pena de detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias multa.
Então gente, agora bora resolver uma questão, né? Só para você ver como esse assunto pode ser cobrado na sua prova. Tá legal? Faz o seguinte: eu leio o enunciado e você me responde, daí, belezinha. Esta que... Ler mais