Direito Eleitoral em Áudio: Crimes Eleitorais - Parte 2
Voltei, olha eu aí de novo! Fala meu querido, fala minha querida!
Bora, continuar nossa leitura da Lei 6.091/1974. Então agora leremos o artigo 12, que fala que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão circunscreve-se única e exclusivamente ao horário gratuito, disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.
Parágrafo único: Será permitida apenas a divulgação paga pela imprensa escrita do currículo vitae do candidato e do número de seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.
Artigo 13: São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário
Ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e municípios, salvo os cargos em comissão e da magistratura do Ministério Público e com a aprovação do respectivo órgão legislativo dos tribunais de contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei.
Parágrafo I: Excetuam-se no disposto no artigo, inciso I, nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito; inciso II: Nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.
Parágrafo 2º: O ato, com a devida fundamentação, será publicado no respectivo órgão oficial.
Então jovem, fique ligado nas exceções, tá bom?
Cargos em comissão e da magistratura, do Ministério Público e com aprovação do respecti... Ler mais