Seção II
DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES NO CADASTRO E DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
Art. 2º Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização.
§ 1º Os códigos ASE deverão possibilitar o registro claro e inequívoco de informações relativas a eventos que impactem o exercício de direitos políticos e civis.
§ 2º A atualização de registros de que trata o caput será promovida diretamente no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral.
Art. 3º É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de forma automática no sistema, a geração de certidões relativas a:
I - inscrição e domicílio eleitorais;
II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - facultatividade do exercício do voto;
IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;
V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento ... Ler mais