Seção III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ELEITORAIS
Art. 4º A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada, em cada circunscrição, por administração direta do tribunal regional eleitoral respectivo, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
Art. 5º O Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais, é vedado às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, utilizar quaisquer dados ou informações resultantes do Cadastro Eleitoral para fins diversos do serviço eleitoral.
§ 2º Os pedidos de informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral recebidos pelas emp... Ler mais