Seção IV
DA COLETA E DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS
Art. 8º No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biométricos, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para o qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor.
§ 1º Nas operações de revisão, transferência e segunda via será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que a última coleta não tenha sido feita há mais de dez anos.
§ 2º O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar o eleitor ou a eleitora para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.
§... Ler mais