Seção II
DAS RESTRIÇÕES A DIREITOS POLÍTICOS E DE SUA REGULARIZAÇÃO
Art. 18. Tomando conhecimento de fato ensejador de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a zona eleitoral competente providenciará o imediato registro da situação no Cadastro Eleitoral.
§ 1º Quando não for de sua competência realizar a anotação, o juízo eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora.
§ 2º Tratando-se de pessoa que não possui inscrição eleitoral, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos, pela corregedoria regional eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 3º Constatada a ocorrência de hipótese ensejadora de perda de direitos políticos, a Corregedoria-Geral Eleitoral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no Cadastro Eleitoral e na base de perda e suspensão de direitos políticos.
Art. 19. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 1º A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Para os fins deste artigo, a pessoa interessada deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documen... Ler mais