Áudio aula | 09 - Arts. 22 a 28 – Das Operações do Cadastro Eleitoral | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL


Art. 22. Serão efetivadas no Cadastro Eleitoral as seguintes operações:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão; e

IV - segunda via.

Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

§ 1º A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências.

§ 2º Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada.

Art. 24. A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma das seguintes:

I - regular, quando a inscrição não estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade e estiver disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;

II - suspensa, quando, em razão de conscrição ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, mas habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;

III - cancelada, quando a pessoa houver incorrido em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, ficando a inscrição indisponível para o exercício do voto e somente habilitada para a transferência ou a revisão nos casos previstos nesta R... Ler mais

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