Seção II
DO ALISTAMENTO
Art. 29. O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição e:
I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou
II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.
Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
§ 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.
§ 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.
§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.
Art. 31. O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta é facultativo ( Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a ).
Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução ( Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a ).
Parágrafo único. Tendo em vista a vedação constitucional ao alistamento eleitoral, não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, considerado o estabelecido no § 1º do art. 35 desta Resolução.
Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:
I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;
II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e
III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.
§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:
a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;
b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução; e
c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza.
§ 2º A não apresentação dos documentos que provem a data da opção ou da aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos dos incisos II e III, acarretará a cobrança da multa da pessoa alistanda maior de 19 anos, mas não impedirá seu alistamento em condições idênticas à das demais pessoas brasileiras.
Art. 34. Para o alistamento, a pessoa requerente apresentará um ou mais dos seguintes documentos de identificação:
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controlado... Ler mais