Seção VI
DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL
Subseção I
Do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)
Art. 41. Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente.
Parágrafo único. O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral.
Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:
I - nome civil;
II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;
III - gênero, com as opções "masculino" e "feminino";
IV - identidade de gênero, com as opções mínimas "cisgênero", "transgênero" e "prefere não informar";
V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - possibilidade de identificação da pessoa como "indígena" e "quilombola ou integrante de comunidade remanescente", bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;
VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como "mãe" e dois como "pai", de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;
VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;
IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;
X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;
XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o p... Ler mais