Áudio aula | 15 - Arts. 44 a 47 – Do Preenchimneto do RAE | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

Subseção II

Do preenchimento do RAE


Art. 44. O preenchimento do RAE será feito:

I - diretamente por atendente da Justiça Eleitoral, no momento do atendimento à pessoa; ou

II - em caráter prévio, pela própria pessoa, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade ("Título Net" ou sistema que venha a substituí-lo).

Parágrafo único. Se a existência de restrições cadastrais ao requerimento da operação impedir a utilização do serviço de que trata o inciso II deste artigo, a pessoa deverá comparecer à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral para regularização.

Art. 45. Em caso de operação requerida na forma do inciso II do art. 44 desta Resolução, os dados informados no formulário eletrônico comporão o RAE.

§ 1º O protocolo gerado após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral, destinando-se exclusivamente a informar o número e a data da solicitação.

§ 2º Tratando-se de pessoa cujos dados biométricos já constem do banco de dados da Justiça Eleitoral, e estando disponível funcionalidade que permita a inequívoca identificação da pessoa requerente, a operação poderá ser concluída remotamente, por intermédio de aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitora... Ler mais

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