Áudio aula | 17 - Arts. 51 a 56 – Da Apreciação do RAE e das providências decorrentes da decisão | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

Subseção IV

Da apreciação do RAE e das providências decorrentes da decisão


Art. 51. O RAE será submetido à apreciação do juízo da zona eleitoral para a qual foi requerida a operação.

Art. 52. Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, do vínculo invocado para a fixação do domicílio ou de outro requisito indispensável para o deferimento do pedido, o juízo poderá determinar a adoção de diligências ou notificar a(o) requerente para que compareça ao cartório eleitoral.

§ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por meio do serviço de que trata o inciso II do art. 44 desta Resolução e indicará com precisão o documento faltante ou o esclarecimento a ser prestado, bem como o prazo no qual a determinação deve ser atendida.

§ 2º Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral disporá sobre os prazos para complementação de documentos e de atendimento a diligências.

Art. 53. O juízo eleitoral decidirá, cabendo-lhe, na apreciação da prova do domicílio eleitoral, conferir primazia à escolha da pessoa eleitora, salvo se dos documentos apresentados não se puder concluir pela existência de vínculo com a localidade.

Art. 54. Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras a... Ler mais

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