Subseção V
Do recurso contra a decisão de deferimento ou indeferimento do alistamento ou da transferência
Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:
a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;
b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Art. 59. A pessoa alistanda ou eleitora menor de 18 anos tem capacidade para estar em juízo, como recorrente ou recorrida, nos feitos que versem sobre sua inscrição eleitoral, sendo-lhe facultada a assistência por seu/sua representante legal.
Art. 60. Enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias, não será exigida do eleitor ou da eleitora representação por advogado, observando-se quanto às intimações, inclusive no âmbito do tribunal regional, o disposto... Ler mais