Seção V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 63. Qualquer eleitor ou eleitora, partido político ou Ministério Público poderá peticionar ao juízo eleitoral, às corregedorias regionais eleitorais ou à Corregedoria-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para requerer a apuração de irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão.
Parágrafo único. A comunicação da irregularidade será apresentada diretamente no PJe, em petição fundamentada e devidamente instruída com indícios ou provas do fato alegado.
Art. 64. Recebida a petição ou informação, a autoridade eleitoral determinará sua autuação na forma do caput do art. 59 desta Resolução, remetendo-a, se for o caso, ao juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição eleito... Ler mais