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CAPÍTULO IV

DO TÍTULO ELEITORAL


Art. 68. A via impressa do título eleitoral será confeccionada com informações, características, formas e especificações constantes do modelo Anexo I .

Parágrafo único. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "identificação biométrica".

Art. 69. A via digital do título eleitoral será expedida por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ("e-título" ou outro que venha a substituí-lo) e deverá observar as normas de acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis.

Parágrafo único. O aplicativo de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível nas lojas virtuais para dispositivos móveis.

Art. 70. Para a obtenção da via digital do documento, serão exigidos dados mínimos acerca da identidade da pessoa eleitora.

§ 1º É obrigatória a coincidência dos dados informados pelo eleitor ou pela eleitora com os constantes do Cadastro Eleit... Ler mais

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