CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 75. Os partidos políticos, por suas delegadas e seus delegados, poderão:
I - acompanhar os requerimentos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, bem como a emissão e entrega de via física de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;
II - requerer cancelamento de inscrição eleitoral com fundamento em inobservância de requisito legal, observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 65 desta Resolução;
III - examinar, mediante assinatura de termo de confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidora, os documentos relativos às operações d... Ler mais