CAPÍTULO VII
DA CORREIÇÃO DE ELEITORADO
Art. 102. A correição de eleitorado poderá ser determinada, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos:
I - pela Corregedoria-Geral Eleitoral, quando:
a) o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
b) o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele municípi... Ler mais