Áudio aula | 27 - Arts. 104 a 107 – Da Revisão de Eleitorado – Dos Requisitos e da Competência para Determinar a Revisão do Eleitorado | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DE ELEITORADO

Seção I

DOS REQUISITOS E DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DE ELEITORADO


Art. 104. Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar.

§ 1º A execução da revisão de eleitorado com fundamento no caput deste artigo dependerá da existência de dotação orçamentária, a ser avaliada após já destacados os recursos para as revisões de ofício.

§ 2º Compete ao tribunal regional eleitoral autorizar a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão a que se refere este artigo, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando:

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