Áudio aula | 28 - Arts. 108 a 110 – Do Procedimento Revisional – Da Preparação | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

Seção II

DO PROCEDIMENTO REVISIONAL

Subseção I

Da preparação


Art. 108. Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Tecnologia da Informação ou o órgão regional congênere identificará, no sistema, as pessoas abrangidas pela revisão, assim entendidos aquelas inscritas eleitoras nos municípios envolvidos ou para eles movimentadas até 30 dias antes do início dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único. A listagem geral englobará todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e será disponibilizada, por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juízo eleitoral da zona onde será realizada a revisão.

Art. 109. A revisão de eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona, cabendo ao tribunal regional eleitoral indicar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz ou juíza que coordenará os trabalhos.

§ 1º A fiscalização da revisão de eleitorado será desempenhada pela(o) representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo eleitoral.

§ 2º O tr... Ler mais

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