Subseção II
Dos prazos
Art. 111. O prazo do procedimento revisional será previsto no ato que determinar sua realização e será, no mínimo, de 30 dias.
Parágrafo único. A conclusão dos procedimentos revisionais será fixada em data que não ultrapasse 31 de março do ano de realização das eleições.
Art. 112. O juiz ou a juíza eleitoral dará início ao procedimento revisional no prazo máximo de 30 dias contados da determinação da revisão pelo tribunal competente.
§ 1º Em qualquer modalidade de revisão de eleitorado, o juízo eleitoral poderá requerer à presidência do ... Ler mais