Áudio aula | 30 - Arts. 114 a 116 – Da convocação dos eleitores e das eleitoras e da divulgação dos trabalhos revisionais | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

Subseção III

Da convocação dos eleitores e das eleitoras e da divulgação dos trabalhos revisionais


Art. 114. Recebida a listagem a que se refere o art. 108 desta Resolução, o juízo eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início dos trabalhos de revisão, edital, do qual constará:

I - a convocação dos eleitores e das eleitoras do(s) município(s) ou da(s) zona(s) para, ressalvadas as hipóteses expressas no próprio edital, comparecer, pessoalmente, à revisão de eleitorado, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da sua inscrição eleitoral, sem prejuízo da apuração de fraude no alistamento ou na transferência, se constatada irregularidade;

II - a exigência de apresentação de: a) documento de identidade; b) comprovante de domicílio, conforme especificado no art. 118 desta Resolução; e c) se possível, título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

III - as datas de início e término dos trabalhos revisionais, a área e o período abrangidos e os dias e locais onde funcionarão postos de revisão; e IV - as hipóteses de dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado.

Parágrafo únic... Ler mais

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