Subseção VI
Da decisão de cancelamento da inscrição
Art. 122. Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído do Sistema Elo e, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições relativas a eleitoras e eleitores que não tenham comparecido.
§ 1º Não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado:
I - sejam atribuídas a eleitoras e eleitores já identificados biometricamente, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos e que tenha havido expressa dispensa do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional;
II - tenham em seu histórico registro do comando alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais; e
III - tenham em seu histórico registro ativo do... Ler mais