Áudio aula | 34 - Arts. 124 e 125 – Da Homologação da Revisão de Eleitorado | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

DA HOMOLOGAÇÃO DA REVISÃO DE ELEITORADO


Art. 124. Transcorrido o prazo recursal, o juiz ou juíza eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à corregedoria regional eleitoral.

Art. 125. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a corregedora ou corregedor regional eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao tribunal re... Ler mais

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