SEÇÃO III
DA HOMOLOGAÇÃO DA REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 124. Transcorrido o prazo recursal, o juiz ou juíza eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à corregedoria regional eleitoral.
Art. 125. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a corregedora ou corregedor regional eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;
II - submetê-lo-á ao tribunal re... Ler mais