Áudio aula | 35 - Arts. 126 a 129 – Das Providências e penalidades decorrentes da Ausência às urnas ou da não apresentação aos trabalhos eleitorais sem justificativa – Da multa | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IX

DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA ÀS URNAS OU DA NÃO APRESENTAÇÃO AOS TRABALHOS ELEITORAIS SEM JUSTIFICATIVA

Seção I

DA MULTA


Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:

I - não se justificar, nos seguintes prazos:

a) 60 dias, contados do dia da eleição; e

b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.

II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou

III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.

Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.

Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de c... Ler mais

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