CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA ÀS URNAS OU DA NÃO APRESENTAÇÃO AOS TRABALHOS ELEITORAIS SEM JUSTIFICATIVA
Seção I
DA MULTA
Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:
I - não se justificar, nos seguintes prazos:
a) 60 dias, contados do dia da eleição; e
b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou
III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.
Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.
Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de c... Ler mais