Seção II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL POR AUSÊNCIA A TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS
Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa.
§ 1º Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais:
a) o exercício do voto seja facultativo;
b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou