Áudio aula | 37 - Arts. 132 a 140 – Das Disposições Finais | Leis Eleitorais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 132. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá diretrizes e metas para o processo de coleta biométrica, fixando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, cabendo aos tribunais regionais eleitorais estabelecer os planos de ação, segundo suas peculiaridades, para o seu cumprimento.

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

Art. 134. Os registros de banco de erros permanecerão disponíveis para tratamento pelas zonas eleitorais durante o prazo de 6 meses, contados da data de inclusão da inscrição no banco, após o qual serão automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações correspondentes.

Parágrafo único. Os documentos de RAE com mensagem "operação não efetuada - revisão de eleitorado - prazo ultrapassado" e "operação não efetuada - eleitor(a) faltoso(a) - prazo ultrapassado" permanecerão em banco de erros por prazo indeterminado, no aguardo do seu regular fechamento e submissão dos documentos ao processamento.

Art. 135. A Corregedoria-Geral Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará manuais e rotinas necessários à exec... Ler mais

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