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Direito Tributário EmÁudio: Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade encontra o seu fundamento no inciso II do artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, reforçando a aplicação do princípio da legalidade na seara tributária. O artigo 150 proibiu aos entes exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. 

Desse modo, qualquer tipo de tributo, seja imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social, não pode ser instituído por meio de outro instrumento que não seja a lei. Não é possível instituir tributos por decreto ou regulamento, é sempre necessária a aprovação do Congresso para que um tributo seja cobrado de forma a garantir, ao menos formalmente, que o povo aprove a tributação por meio de seus representantes.

A exigência de lei não impede que os tributos sejam instituídos por medida provisória que, segundo a Constituição, tem a mesma força de lei, no entanto é importante frisar que a Constituição reservou a instituição de alguns tributos à lei complementar.

Esses tributos não podem ser instituídos por medida provisória. São exemplos os impostos e as contribuições sociais residuais, aqueles não previstos na Constituição, assim como os empréstimos compulsórios e o imposto sobre grandes fortunas, que foi previsto no texto constitucional, mas até hoje não foi instituído.

O princípio da legalidade não se aplica apenas à instituição de tributos, mas também ao seu aumento, que pode resultar da majoração de sua alíquota ou da base de cálculo, de mesmo modo a extinção de um tributo deve ocorrer por lei, porque não seria possível que um ato infralegal, como um decreto ou uma resolução, revogasse uma lei que instituiu um tributo. 

Segundo o artigo 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração de tributos ou sua redução, salvo algumas exceções, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, a fixação de alíquota do tributo e de sua base de cálculo, a combinação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas, e as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

O parágrafo 2º desse mesmo artigo esclarece que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Dessa forma, a atualização do valor da base de cálculo que seja limitada à inflação do período pode ser realizada por meio de ato do Poder Executivo, sem necessidade de lei, são exemplos de tributos que usu... Ler mais

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