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Direito Tributário EmÁudio: Princípio da Irretroatividade 

O princípio da irretroatividade veda que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

A irretroatividade garante que os contribuintes não serão surpreendidos pela criação de novos tributos ou aumento de alíquotas sobre situações que ocorreram no passado e também encontra fundamento no inciso 36 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Como esse dispositivo e carta um direito fundamental, a irretroatividade é também uma cláusula pétrea.

Quanto a criação de tributos e ao aumento de alíquotas ou da base de cálculo, a irretroatividade não comporta qualquer exceção. No entanto, o artigo 106 do CTN elenca duas situações nas quais a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, ou seja, situações nas quais a lei pode retroagir.

A primeira é quando a lei é expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, a lei interpretativa é aquela que é editada para esclarecer algum ponto obscuro ou controverso de lei anterior.

Imagine que a lei que instituiu o ISS em determinado município não tenha sido suficientemente clara a respeito da incidência do ISS sobre a prestação de um determinado serviço, 3 meses depois, uma nova lei interpretando a anterior, esclarece que aquele tipo de serviço está sujeito ao ISS. Nesse caso, a lei retroage e pode ser aplicada aos fatos geradores desde o início da vigência da lei que instituiu o tributo, porém, a falta de pagamento do ISS nesse caso ... Ler mais

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