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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, passa a denominar-se Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º – O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público.

Parágrafo único – No texto deste Decreto, equivalem-se as expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”.

Art. 3º – Para fins deste Código de Ética considera-se agente público ... Ler mais

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