Áudio aula | 06 - Arts. 10 ao 12 - Das Vedações | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Seção II

Das Vedações

Art. 10 – É vedado ao agente público:

I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II – prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;

III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;

V – deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;

VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;

VIII – alterar ou deturpar teor de documentos;

IX –... Ler mais

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