Seção II
Das Vedações
Art. 10 – É vedado ao agente público:
I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
II – prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;
III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
V – deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;
VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;
VIII – alterar ou deturpar teor de documentos;
IX –... Ler mais