CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 17 – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual haverá uma Comissão de Ética com a finalidade de divulgar as normas deste Código de Ética e atuar na prevenção e na apuração de falta ética no âmbito da respectiva instituição.
Art. 18 – Compete à Comissão de Ética:
I – orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
II – alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III – adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta étic... Ler mais